Benedito Gonçalves multa Google por falta de informações sobre propaganda eleitoral de Lula e Bolsonaro
O ministro do TSE considerou que o Google, não apresentando justificativa razoável para o não cumprimento da determinação, respondeu parcialmente às solicitações
Na última terça-feira (18), o ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), multou o Google em R$ 60 mil devido à “falta de informações” sobre as propagandas realizadas pelas campanhas do presidente empossado Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), durante as eleições de 2022.
Segundo representantes da campanha de Bolsonaro, a campanha do petista pagou R$ 90 mil ao Google para impulsionar links que tinham potencial de “desinformar o eleitorado” em buscas relacionadas ao petista, como para erradicar os termos “condenação” e “corrupção”, priorizando material produzido pela própria campanha.
Ao atender a ação movida por Bolsonaro, o TSE intimou o Google para obter informações relacionadas à ação. A Corte solicitou ao Google o fornecimento de todas as campanhas publicitárias contratadas pelas candidaturas de Lula e Bolsonaro durante as eleições presidenciais de 2022, bem como os respectivos dados e esclarecimentos técnicos necessários para a compreensão das informações.
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Contudo, o ministro considerou que o Google, não apresentando justificativa razoável para o não cumprimento da determinação, respondeu parcialmente às solicitações. Gonçalves alertou que a empresa, como destinatário de uma requisição judicial, deve cumprir as determinações de forma objetiva, diferentemente do ocorrido.
Em trecho de sua decisão, argumentou Gonçalves: “O questionamento é incompatível com a posição de destinatária de requisição judicial [...] Sem dúvida, cumpre a terceiro, desinteressado no processo, atender a determinações judiciais de forma objetiva, não lhe assistindo espaço para tecer considerações acerca de petições e requerimentos apresentados pelos litigantes. Assim, não assiste à Google Brasil Ltda., a pretexto de aguardar a análise dos embargos opostos pelas partes, a prerrogativa de suspender o cumprimento da diligência que lhe foi ordenada.”
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