DIREITO DE NASCER

Uma lei em defesa da vida: Conheça a verdade sobre o PL 1904

Especial para o BSM · 14 de Junho de 2024 às 18:03 ·

Na contramão das narrativas falsas da grande mídia, explicamos o projeto de lei que coloca em evidência questões fundamentais sobre a vida, os direitos das mulheres e a legislação brasileira

Por Gabriel Carvalho, advogado

Na tarde do dia 13 de junho de 2024, em matéria publicada pelo jornal O Globo, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e o presidente da Cãmara, Arthur Lira, trouxeram à tona um debate central sobre o PL 1904/2024, que visa a punir o médico que realiza um aborto durante a segunda metade da gravidez com as mesmas penas do homicídio. Este projeto de lei tem gerado intensa controvérsia e coloca em evidência questões fundamentais sobre a vida, o direito das mulheres e a legislação brasileira. 

O ponto central da questão, segundo o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, é o seguinte:

“O aborto é considerado um crime doloso contra a vida. Está lá no Código Penal e ele é naturalmente diferente do homicídio”.

Por outro lado, o presidente da Câmara, Arthur Lira, afirma:

“O que é permitido hoje na lei não será proibido, não acredito em apoio na casa para isto”.
 

O PONTO CENTRAL DA QUESTÃO

A questão crucial levantada pelo PL 1904/2024 é se o médico que pratica o aborto na segunda metade da gestação deve ser punido com as mesmas penas do homicídio. O debate se baseia em algumas premissas.

1. Um bebê que pode sobreviver fora do útero é um ser humano?

2. Matar um ser humano é um homicídio? Dependendo da resposta à premissa anterior, a resposta somente poderia ser sim. Seria a própria definição de homicídio.  Homicídio é uma palavra que deriva do latim “hominis occisio”, que significa matar um homem”.

3. Portanto, se um bebê que pode sobreviver fora do útero é um ser humano, então matar um bebê que pode sobreviver fora do útero é um homicídio.

Segundo os defensores do projeto, a resposta às duas primeiras perguntas é afirmativa. Eles argumentam que a Medicina mostra que a viabilidade fetal se inicia com a vigésima segunda semana da gestação. Isto justificaria equiparação do aborto tardio ao homicídio. A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, assinada pelo Brasil em 1948, afirma, em seu artigo terceiro, que “todo ser humano tem direito à vida”.

 

MUDANÇAS NA DEFINIÇÃO DO ABORTO

Até 2022, a definição de aborto, tanto na doutrina quanto na prática médica, era

“A retirada de um feto não viável do útero materno”.

Portanto, após a 22ª semana de gestação, quando se iniciava a possibilidade de vida extrauterina, a retirada de um bebê do ventre materno não era conceituada como um aborto. Seria uma antecipação do parto ou um infanticídio. Era seguindo esta definição que as Normas Técnicas do Aborto em Caso de Violência, do Ministério da Saúde, somente prescreviam o aborto em casos de estupro até a 20ª semana da gestação. Depois deste marco, não se trataria mais de um aborto, que era a prática não punida pela lei.  Ademais, o bebê já sendo viável, não precisaria ser morto para que a mulher se visse livre de uma gravidez não desejada.

O que aconteceu foi que a partir da 11ª Classificação Internacional das Doenças, que entrou em vigor em 2022, um documento atualizado a cada década pela Organização Mundial da Saúde, o aborto provocado foi definido como sendo

“A expulsão do feto, independentemente do estágio da gestação, através da interrupção proposital da gravidez, sem a intenção de produzir um nascimento com vida”.

Os defensores do PL 1904/2024 argumentam que a redefinição da OMS foi uma imposição internacional que não respeitou as tradições e legislações locais, mas tinha por trás uma agenda para gradualmente estabelecer que o direito à vida somente se inicia após o nascimento. Assim, sem grande alarde, o que antes era entendido como infanticídio passou a ser entendido como aborto. Muitos países estabelecem que o aborto é um direito da mulher, mas não durante toda a gravidez. A mudança teria sido feita propositalmente, para fazer com que a ideia de matar um bebê durante todos os nove meses da gravidez fosse rapidamente entendida como um direito anteriormente consagrado.

Foi com base nesta nova definição da OMS que, desde 2023, no Brasil, o Ministério Público passou a exigir dos médicos, sob pena de processo judicial, que praticassem, em casos de estupro, o aborto durante todos os os nove meses de gestação, como se fosse um direito consagrado em lei. Além disso, o primeiro voto da ADPF 442, atualmente em tramitação no STF, já sustenta que não há direito à vida, em nenhum caso, senão após o nascimento.


O OBJETIVO DO PL 1904/2024

Para os defensores do PL 1904/2024, o projeto foi apresentado não para promover um retrocesso, mas para para impedir um avanço macabro.

O projeto essencialmente criminaliza o médico que praticar o aborto após o quinto mês de gestação com as mesmas penas de um homicídio, o que de fato é.  

Mas para a mulher que, em desespero, se submete a este procedimento após o quinto mês de gestação, o PL 1904 estabelece que terá sua conduta examinada caso a caso pelo juiz, que poderá diminuir consideravelmente a pena ou até mesmo suprimi-la.

A excusa absolutória do aborto em casos de estupro não valerá mais após o quinto mês de gravidez, mas isso não seria um retrocesso. Ao contrário, seria a prática médica e legal vigente no Brasil até dois anos atrás, quando o Ministério da Saúde seguia os antigos critérios da OMS, segundo os quais somente poderia ser considerado aborto a retirada do ventre materno de um bebê não viável.

Os que defendem o PL 1904/2024 sustentam que o  que está acontecendo não é uma restrição ao que a lei atualmente estabelece, mas o impedimento de uma escabrosa escalada da imposição do aborto no Brasil, iniciada em 1989, que é melhor descrita no arquivo abaixo:
 

“AMPLIANDO A OFERTA
DOS SERVIÇOS DE ABORTO”

 

CONTESTANDO POSIÇÕES CONTRÁRIAS

Os críticos do projeto apontam que a proposta pode resultar em penalidades desproporcionais para as mulheres que buscam o aborto em situações desesperadoras. No entanto, é importante destacar que a legislação brasileira já prevê atenuantes para aqueles que cometem crimes em circunstâncias excepcionais. Além disso o PL 1904/2024 também prevê que "o juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".

Importante ressaltar que essa pena não será aplicada a menores de 18 anos, pois são considerados inimputáveis pelo Código Penal. Assim, a alegação de que o projeto penalizaria menores de idade é infundada.

Outra crítica é que o projeto pode aumentar a vulnerabilidade das mulheres em situações de gravidez decorrente de estupro. No entanto, a proposta não altera as excludentes de punibilidade para abortos em casos de estupro ou risco à vida da gestante até a viabilidade fetal. Após a 22ª semana, quando o feto já é viável, a interrupção da gravidez pode ser realizada de forma que preserve a vida do bebê, sem a necessidade de recorrer ao aborto.

 


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