ATIVISMO JUDICIAL

STF julga descriminalização do porte de drogas para consumo próprio na próxima quarta-feira

João Pedro Magalhães · 31 de Julho de 2023 às 17:12 ·

O ministro e relator do caso, Gilmar Mendes, já votou pela descriminalização de todas as drogas para consumo próprio, enquanto os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin defendem somente a legalização do uso da maconha

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá descriminalizar o porte de drogas para uso pessoal em julgamento marcado para a próxima quarta-feira (2). Na ocasião, os ministros da Corte irão decidir sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, que tipifica o crime de porte e posse de drogas para consumo próprio e prevê apenas as penas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas no organismo e o comparecimento em um curso educativo.

Atualmente, a detenção por porte de drogas inexiste no Brasil, mas a decisão poderá entender pela inconstitucionalidade do tipo penal e, consequentemente, abolir o crime e todas e quaisquer punições àqueles que se encontrarem em porte ou posse de drogas para consumo próprio.

Sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, o julgamento do recurso extraordinário (RE 635659) está parado desde 2015, quando o então ministro falecido em 2017, Teori Zavascki, pediu vista. O próximo a votar é o ministro Alexandre de Moraes, que devolvou o caso para julgamento em 2018.

O ministro e relator do caso, Gilmar Mendes, votou pela descriminalização de todas as drogas para consumo próprio, enquanto os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin defendem somente a legalização do uso da maconha.

Entenda

Em 2010, Francisco Benedito de Souza foi condenado à prestação de serviços comunitários após ter sido flagrado com três gramas de maconha em sua cela no Centro de Detenção Provisória de Diadema (SP). No julgamento de hoje, que teve início em 2015, os ministros analisam um recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Francisco, sob a afirmação de que o artigo 28 da Lei de Drogas (11.343/2006) ofende o princípio constitucional da intimidade e da vida privada.

O artigo dispõe:

"Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado."

 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestou a favor da manutenção da tipificação, ou seja, da criminalização do porte de drogas para consumo próprio. Alegou, inclusive, que já houve a abolição da pena de prisão para o usuário de entorpecentes ilícitos e reconhecimento da necessidade de se dispensar os usuários de um tratamento preventivo e terapêutico, mas que o Poder Legislativo já entendeu pela manutenção da criminalização da porte ou posse de drogas para consumo próprio.

“A despeito, inclusive, do surgimento de várias correntes defensoras da legalização das drogas, o fato é que não só o tráfico mas também o uso de entorpecentes é crime, que deve ser, consideradas suas particularidades, punido, mesmo com penas brandas. Não se pode, síntese, falar em inconstitucionalidade do dispositivo em questão [artigo 28 da lei]”, afirmou a PGR em seu parecer.

 


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