JUDICIÁRIO

STF decide pela constitucionalidade do juiz de garantias e estabelece prazo de 1 ano para adoção

João Pedro Magalhães · 24 de Agosto de 2023 às 16:58 ·

O principal objetivo do juiz de garantias é garantir a imparcialidade dos magistrados, pois entende-se que o Juíz pode ser influenciado pela fase investigativa do processo penal e, por consequência, agir com parcialidade no decorrer da fase instrutória.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validação e implementação obrigatória do juiz de garantias, previsto na Lei Nº 13.964/2019 (o Pacote Anticrime). Em julgamento encerrado nesta quinta-feira (24), os ministros da Corte estabeleceram o prazo de 12 meses para a adoção do instituto em todo o território nacional, com a possibilidade de uma única prorrogação por igual período.

O dispositivo da referida legislação que prevê o juiz de garantias havia sido suspenso por decisão do ministro Luiz Fux, que entendeu pela inconstitucionalidade do instituto. Segundo o magistrado, a implantação obrigatória do juiz de garantia feria as competências do Poder Judiciário.

O entendimento de Fux, porém, foi superado pelos votos dos demais ministros do Tribunal.

"A instituição do juiz das garantias veio a reforçar o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988. A nova ordem passou a exigir que o processo não fosse mais conduzido prioritariamente como veículo de aplicação da sanção penal, mas que se transformasse em instrumento de garantias do indivíduo em face do Estado", disse Dias Toffoli em seu voto divergente ao do relator.

"Mostra-se formalmente legítima, sob a ótica constitucional, a opção do legislador por instituir no sistema processual penal brasileiro a figura do juiz das garantias. Trata-se de uma legítima opção feita pelo Congresso Nacional no exercício de sua liberdade de conformação, que, sancionada pelo presidente da República, de modo algum afeta o necessário combate à criminalidade".

Outros pontos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) também foram analisadas. Uma alteração importante foi a de que, conforme entendimento da Corte, a competência do juiz das garantias acaba no oferecimento da denúncia, e não em sua recepção, conforme estava orginialmente previsto na legislação apresentada.

O instituto em questão estabelece um magistrado responsável unicamente por acompanhar a fase de investigações dos processos penais, e que não coincidirá com a figura do magistrado responsável pelo julgamento da ação Judicial posterior ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

O principal objetivo do juíz de garantias é garantir a imparcialidade dos magistrados, pois entende-se que o Juíz pode ser influenciado pela fase investigativa do processo penal e, por consequência, agir com parcialidade no decorrer da fase instrutória.

 

 


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