STF derruba decreto que permitia compra de armas por interesse pessoal; veja as mudanças
O interessado na compra de armas, agora, deverá demonstrar corretamente, por razões profissionais ou pessoais, que realmente precisa do armamento
Nesta segunda-feira (3), o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou decretos editados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) sobre o porte de armas de fogo. Com a decisão, a compra só pode ser autorizada “no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão de interesse pessoal”. Se tornou inconstitucional a possibilidade de aquisição por particulares de armas que, anteriormente, restringiam-se ao uso das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública.
O interessado na compra de armas, agora, deverá demonstrar corretamente, por razões profissionais ou pessoais, que realmente precisa do armamento. O Poder Executivo não poderá definir de antemão o que é uma situação de efetiva necessidade. Isso tem que ser avaliado caso a caso pela Polícia Federal.
Somente os ministros indicados por Bolsonaro, Nunes Marques e André Mendonça, votaram contra a decisão. As quatro ações em julgamento estavam sob relatoria da ministra Rosa Weber e do ministro Edson Fachin. A votação, em plenário virtual, terminou com um placar de 5 a 2.
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Nos processos de relatoria de Rosa Weber, foi declarada a inconstitucionalidade de normas sobre:
- presunção de veracidade sobre os fatos e as circunstâncias declarados pelo requerente, para fins de aquisição de arma de fogo;
- ampliação da quantidade de armas de fogo que poderiam ser adquiridas pelos colecionadores, caçadores e atiradores;
- possibilidade de aquisição por particulares de armas que, anteriormente, restringiam-se ao uso privativo das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública;
- prazo de validade de dez anos para o porte de armas e;
- importação, por comerciantes e pessoas particulares, de armas de fogo estrangeiras.
Já nas ações que estavam sob relatoria de Fachin, foi determinado que:
- posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade;
- o Poder Executivo não pode criar outras presunções de efetiva necessidade que aquelas já disciplinadas em lei;
- limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos e;
- aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.
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