BRASIL

Vereadora apresenta PL que permite aos pais e responsáveis vetar a participação de crianças em atividades escolares de gênero

Luís Batistela · 24 de Agosto de 2023 às 09:37 ·

Caso a proposta seja aprovada, as redes de ensino não poderão obrigar a participação de alunos em atividades de gênero sem que haja a autorização dos responsáveis

Tramita na Câmara Municipal de Porto Alegre um projeto de lei da vereadora Fernanda Barth que “assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou tutelados em atividades pedagógicas de gênero realizadas nas escolas públicas e privadas localizadas no Município de Porto Alegre”. O PLL 358/23 fora aberto em junho deste ano.

Na justificativa do texto, a vereadora argumenta que muitas atividades pedagógicas de gênero apresentam-se como de “caráter educacional, pedagógico ou cultural”, porém seus objetivos são meramente doutrinários.

Barth ainda informa que seu intuito não é “coibir” a elaboração de projetos nas escolas, mas conceder aos pais e responsáveis o direito de serem informados sobre tais iniciativas e decidir sobre a participação de seus filhos e tutelares nessas atividades.

“Atualmente somos bombardeados por notícias e casos de crianças que são submetidas à participação em atividades pedagógicas de gênero. Embora a justificativa de tais atividades seja baseada em seu “caráter educacional, pedagógico ou cultural”, a verdade é que, na grande maioria dos casos, tais atividades possuem caráter doutrinário, já que a exposição a esse tipo de conteúdo pode em muito moldar o caráter, valores e outras visões de mundo das crianças e adolescentes.

A presente Lei se mostra alinhada ainda com os princípios constitucionais de defesa da criança e do adolescente, e ainda com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Ressalta-se, ainda, que, a presente lei não busca coibir qualquer livre manifestação, livre iniciativa ou outra liberdade de criação, produção e exibição de atividades em âmbito escolar.

O que se visa é apenas aproximar os pais e responsáveis do ambiente escolar, pois nem todos conseguem um pleno acompanhamento das atividades desempenhadas pelos seus filhos dentro das instituições de ensino, e, portanto, devem ter o direito de pelo menos serem informados caso qualquer tipo de atividade controversa ou de gênero seja apresentada aos seus filhos”.

Caso a proposta seja aprovada, as redes de ensino não poderão obrigar a participação de alunos em atividades de gênero sem que haja a autorização dos responsáveis. Inclusive, na hipótese das escolas não cumprirem com as determinações do projeto, as instituições poderão ser multadas e, até mesmo, sofrerem cassação de funcionamento.

Art. 5º  Em caso de descumprimento desta Lei, as escolas referidas em seu art. 1º ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, com prazo para regularização da conduta;

II – multa entre 190,27 (cento e noventa vírgula vinte e sete) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) a 1.902,73 (mil novecentos e duas vírgula setenta e três) UFMs por aluno participante, a ser aplicada em caso de reincidência;

III – suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até 90 (noventa) dias, na segunda reincidência; e

IV – cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino, na terceira reincidência.

 

 


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