STF invalida leis estaduais e proíbe porte de arma a agentes socioeducativos e procuradores
De acordo com o ministro Luiz Edson Fachin, os Estados não têm competência para legislar sobre porte de arma
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidou invalidar leis estaduais de Sergipe e Mato Grosso que autorizavam o porte de arma a procuradores do Estado e a agentes de segurança socioeducativos. A votação de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6975, de SE e 7269, do MT) foi concluída no plenário virtual no dia 30 junho.
O relator, ministro Luiz Edson Fachin, justificou a medida alegando que os Estados não têm competência para legislar sobre o porte de arma a pessoas além das previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). É de competência privativa da União, segundo Fachin, com base em decisões anteriores do STF em ações semelhantes em outros Estados.
As normas invalidadas são o artigo 88, inciso VII, da Lei Complementar 27/1996 de Sergipe e a Lei 10.939/2019 de Mato Grosso (final da matéria).
LC 27/1996 - SERGIPE
CAPÍTULO III DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
Art. 88 - São prerrogativas do Procurador do Estado:
(...)
VII - portar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional, visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual da Segurança Pública;
No caso de Sergipe, a Assembleia Legislativa defendeu a lei de 1996, que foi questionada em 2021, por se tratar de “matéria que deve ser objeto de regulamentação administrativa” e “que não implica na produção ou na comercialização”. Por esta razão, a norma não afrontaria em hipótese alguma a competência da União.
Contudo, a tese foi afastada por Fachin: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não há possibilidade de que legislações estaduais determinem a concessão de porte de arma de fogo para Procuradores dos Estados, pois compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.”
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No caso da lei do Mato Grosso, Fachin observou que o porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos supostamente contraria as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. De acordo com Fachin, a medida reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, “quando, na verdade, são de cunho educativo e preventivo".
Em decisões anteriores, lembrou o ministro: “afirmei a inconstitucionalidade material da concessão de porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos, em razão da sua desconformidade com as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, pois reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, quando na verdade são medidas de caráter educativo e preventivo”.
A Lei 10.939/2019 do Mato Grosso autorizava agentes de segurança socioeducativo a “portar arma de fogo institucional ou particular dentro dos limites do Estado de Mato Grosso, com proibição de portá-la no interior dos Centros de Atendimento Socioeducativo, exceto quando do exercício da atribuição de contenção em situações devidamente regulamentadas e autorizadas”.
Confira a lei 10.939/2019 na íntegra.
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