JUSTIÇA

CNJ confirma exigência de se destacar apenas o “nome social” em processos judiciais

João Pedro Magalhães · 16 de Março de 2024 às 08:03 ·

A necessidade do CNJ em reiterar esse tipo de entendimento, e ainda exigir sua maior e mais severa aplicação em todo o território nacional, demonstra os esforços do Poder Judiciário em abraçar integralmente a pauta progressista

Durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, realizada no dia 1º  de março, o conselheiro Marcello Terto relatou uma consulta feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da obrigatoriedade de exibição do “nome social” das partes em processos judiciais,

Na sessão, o STJ buscava esclarecimentos a respeito da exigência do CNJ – que foi confirmada pelo relator.

A orientação, que consta do artigo 2º da Resolução CNJ n. 270/2018 define que apenas o nome social de uma pessoa deve ser destacado no cabeçalho do processo, evitando a exposição do sexo verdadeiro do indivíduo.

“Art. 2º Os sistemas de processos eletrônicos deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial ou a qualquer tempo, quando requerido.

§ 1º O nome social do usuário deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil

[...]

§ 3º As testemunhas e quaisquer outras pessoas que não forem parte do processo poderão requerer que sejam tratadas pelo nome social, nos termos do art. 1º desta Resolução.

§ 4º Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos.

§ 5º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.”

O relator membro da CNJ considera ainda que as dúvidas apresentadas pelo STJ são de repercussão geral, pois são de interesse relevante para a sociedade brasileira.

Ainda, além de esclarecer que no cabeçalho dos processos deve estar destacado apenas o nome social, e não o nome de registro civil, o relator orientou sobre a necessidade de atualização desta identificação nos processos antigos.

Esse esclarecimento prestado pelo CNJ, mas cujo entendimento já estava previsto desde 2018 ocorre na mesma esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275/DF que também reconheceu aos transexuais, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente em seus registros civis.

A necessidade do CNJ em reiterar esse tipo de entendimento, e ainda exigir sua maior e mais severa aplicação em todo o território nacional, demonstra os esforços do Poder Judiciário em abraçar integralmente a pauta progressista.

A resolução prevê expressamente que “os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos”,

Isso demonstra o abandono da imparcialidade ideológica do sistema de justiça brasileiro e, ainda mais, a completa dissociação de suas decisões dos valores cultivados pela maioria do povo brasileiro.

A justiça de um país majoritariamente cristão e conservador tem agora como uma de suas principais preocupações assegurar que os pronomes escolhidos por um indivíduo sejam utilizados  pelos demais, mesmo que isso contrarie a própria realidade.

Ainda, o CNJ considera que este sim é um tema de interesse relevante para a sociedade brasileira, e por isso merece toda a atenção do Judiciário.

Isso não se trata somente das pautas progressistas, da completa deturpação da linguagem e da afronta à liberdade de expressão, mas do completo deslocamento da Justiça brasileira, cujo coração já não se encontra na busca e defesa da Justiça e do Bem Coletivo, ou dos três preceitos morais básicos da Justiça:

Não lesar ninguém; Atribuir a cada um o que lhe é devido e Viver honestamente.

Casos de corrupção, fortalecimento do tráfico, das organizações criminosas, da violência, completo abandono da moralidade, desapropriação de terras, supressão de direitos e ataques contra à vida de bebês e inocentes ganham cada vez menos atenção daquela que se diz a “Justiça” brasileira, que considera mais importante pacificar a questão dos verdadeiros problema do Brasil: os pronomes e o respeito ao nome social.

 


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